Um assunto que mobiliza a sociedade ganhou destaque nos últimos dias: o uso de celulares em sala de aula por crianças e adolescentes. A Lei 15.100/2025 já está em vigor e restringe o uso de dispositivos eletrônicos em escolas públicas e privadas, com o objetivo de preservar o aprendizado, a concentração e a saúde mental dos estudantes. No entanto, há exceções para essa restrição, como algumas condições de saúde. Entre elas, o Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1).
Com a volta às aulas, é essencial compreender essas situações específicas e conscientizar escolas e professores sobre a gestão do Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1), que exige monitoramento contínuo. Nesse caso, o uso de celulares na sala de aula torna-se uma ferramenta muito importante para assegurar a segurança e o bem-estar dos alunos com DM1.
O que é a Diabetes Tipo 1 (DM1)
O Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) é uma doença autoimune caracterizada pela destruição das células beta do pâncreas, responsáveis pela produção de insulina, resultando em deficiência absoluta desse hormônio. Isso significa que essa é uma condição crônica e requer cuidado constante e um manejo adequado para prevenir complicações agudas e crônicas.
Segundo a Sociedade Brasileira de Diabetes (SBD), o controle do DM1 demanda um tratamento intensivo, que inclui a aplicação de várias doses diárias de insulina subcutânea ou o uso de uma bomba de infusão contínua. Além disso, é essencial adotar um plano alimentar equilibrado, manter uma rotina de atividades físicas e realizar o monitoramento frequente da glicemia.
Esse acompanhamento pode ser feito por meio de testes de glicemia capilar, antes e após as refeições, ou por meio de um sistema de monitorização contínua de glicose, garantindo assim o alcance e a manutenção dos níveis glicêmicos recomendados. Por isso, o uso de aplicativos nos celulares, como o Glic, é fundamental para contar carboidratos, calcular a quantidade de insulina e monitorar a glicemia.
Qual o impacto dessa lei para estudantes com DM1?
A Lei 15.100/2025 dispõe sobre o uso de dispositivos eletrônicos em instituições de ensino no Brasil, mas sem excluir as necessidades específicas dos estudantes com DM1. Conforme a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Esteja sempre atento, pois conhecer o seu direito é indispensável para um cuidado de saúde inclusivo e universal.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/legislacao/constituicao-federal. Acesso em: 7 fev. 2025.
______. Ministério da Saúde. Diabetes (Diabetes Mellitus). Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/d/diabetes. Acesso em: 7 fev. 2025.
Glic. Aplicativo de monitoramento glicêmico e contagem de carboidratos. Acesso em: 7 fev. 2025.
Lei 15.100/2025. Dispõe sobre o uso de dispositivos eletrônicos em instituições de ensino no Brasil. Diário Oficial da União, 2025. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2025/lei-15100-13-janeiro-2025-796892-publicacaooriginal-174094-pl.html. Acesso em: 7 fev. 2025.
SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES (SBD). Classificação do diabetes – Diretriz da Sociedade Brasileira de Diabetes. Disponível em: https://diretriz.diabetes.org.br/classificacao-do-diabetes/ Acesso em: 7 fev. 2025.
SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES (SBD). Alunos com diabetes tipo 1 podem continuar usando celular em escolas. 2025. Disponível em: https://diabetes.org.br/alunos-com-diabetes-tipo-1-podem-continuar-usando-celular-em-escolas/. Acesso em: 7 fev. 2025.
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